Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora de saúde, pondera que regra vale apenas para demitidos sem justa causa e que os prazos de permanência no plano são limitados.
No último trimestre, encerrado em abril, o desemprego no Brasil atingiu 11,2%. Foi a maior taxa já registrada pela série histórica do indicador, que teve início em janeiro de 2012, segundo o IBGE. Muitas pessoas, que sem estar preparadas, ficam sem salários e benefícios, como o plano de saúde. Nesse momento, é muito importante conhecer seus direitos, o que pode tornar a demissão menos dolorosa, pelo menos para o bolso.
Poucos sabem, mas entre os benefícios assegurados aos demitidos está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento. Esse direito é garantido pelo artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“É importante lembrar que a regra vale apenas para demitidos sem justa causa que contribuíram com ao menos uma parte do valor do plano, além disso, os prazos de permanência são limitados. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o colaborador perde esse direito”, informa Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora de saúde, uma das principais empresas do segmento de planos de saúde e seguros no país.
O especialista ainda aponta que, após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo que ficou na empresa e contribuiu para o plano, mas limitado aos prazos mínimo de seis meses e máximo de dois anos. “Então o funcionário precisa, no mínimo, ter contribuído por 18 meses para ter o direito de permanecer no plano por seis meses. Mas, mesmo que ele tenha trabalhado na empresa e colaborado no pagamento do plano por mais de 10 anos, ele só pode ficar até dois anos”, exemplifica.
Alves ressalta que é importante se atentar a condição para que o demitido possa continuar no plano empresarial. “O tempo a ser considerado para este benefício é o período que o funcionário contribuiu para o plano e não o tempo em que trabalhou na empresa. O direito não é válido caso a companhia fosse responsável por arcar com 100% do pagamento das mensalidades, e o benefício é garantido apenas para o período que a pessoa estiver desempregada.”
O demitido que cumprir todos os requisitos citados vai precisar arcar com o valor total do plano de saúde após o desligamento, visto que a parte custeada pelo empregador passará a ser custeada integralmente pelo cliente.
Permanência pode ser vantajosa
“Ainda que o funcionário tenha um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência é vantajosa porque os planos individuais, que são contratados por pessoas físicas, costumam ser mais onerosos em relação aos planos empresariais”, explica o diretor da Célebre Corretora de saúde.
Empresa deve comunicar a possibilidade de permanência ao colaborador desligado
A opção de permanência no plano deve ser manifestada em um prazo de até 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio e precisa ser solicitada junto com o requerimento de exclusão do funcionário do quadro de colaboradores da empresa. “Algumas companhias agem indevidamente e não comunicam o empregado de seus direitos. Caso o consumidor não seja informado, a operadora não pode excluí-lo do plano”, finaliza o executivo.
Fonte: Segs