Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei (PL) 1685/15, de autoria do deputado Aelton Freitas (PR-MG), que visa isentar pessoas com deficiência física, visual e auditiva de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre smartphones, computadores pessoais, tablets, notebooks, modems e acessórios, importados sem que exista algo similar produzido no Brasil. Pela proposta, essa isenção é válida a cada dois anos.
O projeto é destinado às pessoas com deficiência física, visuial e auditiva. Pelo projeto, caberá à Receita Federal verificar a adequação do requerente.
Deficiências
Para pessoas com deficiência física, a isenção vale para quem apresentem alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
No caso das pessoas com deficiência visual, o benefício será concedido em três situações: para aqueles que apresentem acuidade visual igual ou menor que 10% no melhor olho, após a melhor correção, aqueles que tenham campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Para deficiência auditiva, a proposta determina a isenção para quem apresente perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais.
Para o deputado Freitas, o projeto é importante para a construção da inclusão social, porque a população com deficiência possui pouco acesso, devido às dificuldades existentes para aquisição desses produtos.
“A legislação brasileira já contempla iniciativa semelhante, na isenção do IPI sobre automóveis. Devemos investir na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária”, afirmou.
Especificações
O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita Federal:
- telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade;
- roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
- computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse, com valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
- aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;
- máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);
- unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
- notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.